Ana Catarina de Monforte Condessa de Ourém
Mensagens : 517 Data de inscrição : 16/02/2011 Localização : Condado de Ourém
| Assunto: [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real) Qua maio 25, 2011 3:11 am | |
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Última edição por Ana Catarina de Monforte em Qui Mar 01, 2012 3:25 pm, editado 3 vez(es) | |
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Ana Catarina de Monforte Condessa de Ourém
Mensagens : 517 Data de inscrição : 16/02/2011 Localização : Condado de Ourém
| Assunto: Re: [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real) Qua maio 25, 2011 7:43 pm | |
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Estatuto da Real Federação Portuguesa de Soule
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Localização A Real Federação Portuguesa de Soule (RFPS) é uma organização sem fins lucrativos, fundada a 24 de Maio de 1459 tem a sua sede no Condado de Ourém.
Artigo 2º - Insígnia A Real Federação Portuguesa de Soule possui uma insígnia que poderá apenas ser envergado pelos seus membros ou jogadores da Selecção Nacional de Soule.
Artigo 3º - Selos A Real Federação Portuguesa de Soule possui três selos que apenas podem ser usados pelo Director ou seu substituto.
a) O selo vermelho deve ser utilizado em cartas privadas e/ou pessoais; b) O selo amarelo deve ser utilizado em documentos administrativos e qualquer outro tipo de documento que possua prazo de validade; c) O selo verde deve ser utilizado em documentos atemporais.
Artigo 4º - Jurisdição A Real Federação Portuguesa de Soule rege-se pelos presentes Estatutos, pelas Deliberações do Conselho Superior da Federação e demais legislações aplicáveis.
Artigo 5º - Cumprimento das Normas Internacionais A Real Federação Portuguesa de Soule está obrigada a aplicar e a fazer cumprir nas partidas as normas internacionais do Soule Royale.
Artigo 6º - Âmbito Territorial A estrutura territorial da Real Federação Portuguesa de Soule é de âmbito nacional.
Capítulo II – Objectivos da Real Federação Portuguesa de Soule
Artigo 7º - Objectivos A Real Federação Portuguesa de Soule tem por principal objectivo a promover, organizar, regulamentar e controlar o ensino e a prática do Soule em Portugal, e respectivas competições.
Artigo 8º - Efectivação dos Objectivos Para a prossecução dos seus objectivos cabe à Federação Portuguesa de Soule:
a) Coordenar as suas actividades e iniciativas com os seus membros e clubes nacionais reconhecidos; b) Representar o Soule português a nível nacional e internacional; c) Difundir as regras internacionais de Soule em Portugal; d) Promover junto da população portuguesa a constituição de equipas de Soule.
Capítulo III - Membros da Real Federação Portuguesa de Soule
Título I – Categorias de Membros
Artigo 9º - Membros A Real Federação Portuguesa de Soule reconhece três tipos de membros.
a) Membros honorários; b) Membros por inerência; c) Membros propostos.
Artigo 10º - Membros Fundadores São membros honorários da Real Federação Portuguesa de Soule:
a) Os seus membros fundadores; b) Os cidadãos julgados merecedores dessa distinção por serviços relevantes prestados ao Soule.
Artigo 11º - Membros por Inerência São membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule:
a) O Monarca do Reino de Portugal, ou alguém por ele indicado; b) Campeões (Capitães) das Equipas Nacionais de Soule, devidamente reconhecidas; c) Dirigentes Internacionais da modalidade.
Artigo 12º - Membros Propostos São membros propostos da Real Federação Portuguesa de Soule os cidadãos que partilhem o interesse pela prática desportiva do Soule, eleitos pelos restantes membros do Conselho Superior da Federação após apresentação de candidatura e realização do exame de admissão.
Título II – Candidaturas a Membros Propostos
Artigo 13º - Candidaturas Todo o cidadão que deseje pertencer à Real Federação Portuguesa de Soule deve apresentar candidatura na recepção da Federação, apresentando:
a) O nome completo; b) Local de residência; c) Equipa de Soule que integra (facultativo); d) Carta de Motivação.
Artigo 14º - Prazos para as Candidaturas Se num prazo de 5 dias não tiverem sido levantados impedimentos à candidatura por parte de nenhum membro do Conselho Superior da Federação, o candidato será submetido a um exame referente às Regras Internacionais do Soule.
Artigo 15º - Avaliação do Candidato A avaliação do exame do candidato proposto será votado pelos membros do Conselho Superior da Federação.
Título III – Número de Membros da Federação
Artigo 16º - Número Mínimo A Real Federação Portuguesa de Soule será constituído por um número mínimo de sete membros.
Artigo 17º - Número Máximo A Real Federação Portuguesa de Soule não tem um limite máximo de membros.
Título IV – Direitos e Deveres dos Membros
Artigo 18º - Deveres dos Membros Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o dever de:
a) Participar nas discussões e votações da Federação; b) Respeitar as deliberações do Conselho Superior da Federação; c) Usar sempre de decoro adequado, que deve ser mantido a todo momento, em todas as áreas da Federação.
Artigo 19º - Direitos dos Membros Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o direito de:
a) Participar nas discussões e votações da Federação; b) Propor temas de discussão.
Título V – Inactividade e Má Conduta dos Membros e Aplicação de Sanções
Artigo 20º - Noção de Inactividade É considerado inactivo todo o membro que não participe na Comissão Desportiva ou no Conselho Superior da Federação da Federação há mais de 30 dias.
Artigo 21º - Incumprimentos Caso um dos membros permanentes da Federação incorra repetidamente no não cumprimento dos seus deveres, sem qualquer justificação dada à Federação, incorre em pena de expulsão.
Artigo 22º - Titularidade da Aplicação das Expulsões Só o Conselho Superior da Federação pode aplicar expulsões.
Artigo 23º - Votação de Expulsões A aplicação das expulsões a membros inactivos ou que tenham incorrido em má conduta deverá ser votado no Conselho Superior da Federação.
Capítulo IV - Órgãos da Federação
Artigo 24º - Órgãos da Federação A Real Federação Portuguesa de Soule é formada por três órgãos:
a) Direcção Federativa; b) Conselho Superior da Federação; c) Comissão Desportiva.
Título II – Direcção Federativa
Secção I – Mandato da Direcção Federativa
Artigo 25º- Duração do Mandato O mandato da Direcção Federativa tem a duração de 90 dias.
Secção II – Composição e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa
Artigo 26º - Composição da Direcção Federativa Compõem a Direcção Federativa, os membros:
a) O Monarca de Portugal, ou alguém por ele indicado; b) O Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule; c) O Vice-Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule.
Artigo 27º - Deveres e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa É da responsabilidade da Direcção Federativa:
a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações do Conselho Superior da Federação; b) Elaborar o plano trimestral de actividades; c) A moderação do Conselho Superior da Federação; d) A coordenação das actividades da Comissão Desportiva.
Secção III – Direitos Responsabilidades Específicas dos Membros da Direcção Federativa
Artigo 28º - Presidente da Direcção Federativa Ao Presidente da Direcção Federativa cabe:
a) Presidir às reuniões da Direcção da Real Federação Portuguesa de Soule; b) Trazer a público as Deliberações do Conselho Superior da Federação; c) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule, perante as entidades públicas e privadas; d) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule junto das organizações congéneres internacionais; e) Comunicar a decisão final sobre cada discussão em curso, indicando os resultados das votações; f) Actualizar a Biblioteca da Federação com os trabalhos da Comissão Desportiva; g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações. Artigo 29º - Vice-Presidente da Direcção Federativa Ao Vice-Presidente da Direcção Federativa cabe:
a) Coadjuvar o Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule e substitui-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos; b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Artigo 30º - Monarca de Portugal O Monarca de Portugal, ou seu Regente cabe:
a) Assegurar os interesses da Coroa Portuguesa na Federação; b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Secção III – Eleições à Direcção Federativa
Artigo 31º - Candidaturas As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitas na forma de listas independentes e apartidárias.
Artigo 32º - Documentação de Candidatura Para que uma candidatura seja considerada válida deve ser entregue:
a) Lista candidata, que deve conter:
I) Nome da Lista; II) Nome do candidato a presidente da Federação, e respectivo curriculum; III) Nome do candidato a vice-presidente da Federação e respectivo curriculum. b) Plano de actividades para o mandato de 90 dias.
Artigo 33º - Calendário Eleitoral As candidaturas para a Direcção Federativa deverão ser abertas 7 dias antes do final do mandato corrente, pelo Presidente em exercício.
a) As listas concorrentes têm quatro dias para apresentarem as suas candidaturas; b) Passados os quatro dias para a apresentação das candidaturas o Presidente em exercício deverá abrir a votação que terá a duração de três dias.
Artigo 34º - Eleição
a) Para eleição da Direcção Federativa podem votar os membros do Conselho Superior da Federação; b) É eleito para presidente e vice-presidente da direcção federativa os membros da lista que adquirir maioria simples dos votos.
Artigo 35º - Forma das Candidaturas As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitos na forma de listas independentes e apartidárias.
Artigo 36º - Requisitos das Candidaturas Cada Lista candidata deverá apresentar no momento da apresentação da candidatura:
a) Constituição da ListaI – Nome do candidato à presidência da Federação e respectivo curriculum; II – Nome do candidato à vice-presidência da Federação e respectivo curriculum. b) Programa de actividades para o mandato de 90 dias.
Título III – Conselho Superior da Federação
Artigo 37º - Composição do Conselho Superior da Federação Compõem a o Conselho Superior da Federação os membros honorários e os membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule.
Artigo 38º - Deveres e Responsabilidades do Conselho Superior da Federação É da responsabilidade do Conselho Superior da Federação:
a) A eleição e destituição da Direcção Federativa; b) A aprovação dos Estatutos e das Deliberações, bem como as respectivas alterações; c) A admissão de membros propostos bem como a atribuição das qualidades de membro honorário da Federação; d) A exclusão dos membros que incorram em incumprimento ou má conduta; e) A concessão de prémios e louvores a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Real Federação Portuguesa de Soule ou ao Soule Nacional; f) A aprovação do material didáctico e artístico elaborado ou traduzido para a Federação; g) A aprovação e organização de competições nacionais assim como de partidas amigáveis com selecções estrangeiras; h) O reconhecimento das equipas de Soule portuguesas; i) O preenchimento de qualquer lacuna dos seus Estatutos; j) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito administrativo da Federação.
Artigo 39º - Titularidade da Moderação no Conselho Superior da Federação A Direcção Federativa é o órgão moderador do Conselho Superior da Federação.
Título IV – Comissão Desportiva
Artigo 40º - Composição da Comissão Desportiva A Comissão Desportiva é um órgão consultivo formado pelos membros honorários, membros por inerência e pelos membros propostos.
Artigo 41º - Deveres e Responsabilidades da Comissão Desportiva É da responsabilidade da Comissão Desportiva:
a) Reunir o material didáctico da Real Academia Portuguesa de Soule:
I – Tradução de Regulamentos Internacionais; II – Desenvolvimento de Guias da modalidade; III – Outros trabalhos escritos que se justificarem; b) Reunir o material artístico da Real Federação Portuguesa de Soule:I – Desenho de estádios para a Selecção Nacional e clubes portugueses; II – Desenho de uniformes para a Selecção Nacional e clubes portugueses; III – Desenho de Insígnias que representem a Selecção Nacional e os clubes portugueses.
c) Elaboração dos exames de admissão; d) Divulgação do Soule junto da população portuguesa; e) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito criativo e didáctico da Comissão Desportiva.
Capítulo V - Disposições Finais
Artigo 42º - Alterações ao Estatuto O Conselho da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão no prazo mínimo de 5 dias. Após expirado esse prazo, começará a votação. b) Durante o prazo de discussão, a Federação pode entender suspender um ou mais artigos do presente regulamento, até à votação final. c) Para ser aprovado o projecto de alteração, deve-se obter o quórum de metade mais um dos membros do Conselho Superior da Federação e turno único de votação. d) Em caso de aprovação da alteração, um membro do Conselho Superior da Federação publicará o novo Estatuto, o qual entrará em vigor após a publicação, salvo se for expressamente estipulado prazo diverso.
Artigo 43º - Entrada em Vigor Os Estatutos entram em vigor após publicação em Edital da Casa Real.
Ourém, 24, Maio de 1459 Gabinete da Real Federação Portuguesa de Soule
Aprovado a 24 de Maio de 1459 na cidade de Coimbra por Sua Majestade, o Rei Mac de Monforte.
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