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 [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real)

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Ana Catarina de Monforte
Condessa de Ourém
Ana Catarina de Monforte


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MensagemAssunto: [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real)   [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real) EmptyQua maio 25, 2011 3:11 am

Citação :
[Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real) Brasaorcentrado

Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Foram aceites pela coroa portuguesa os estatutos apresentados para reger a Real Federação Portuguesa de Soule adiante citada como RFPS, publicados no documento em anexo a este informe.

Resta informar que Sua Majestade faz votos de sucesso à RFPS, desejando que o seu crescimento e desenvolvimento venham a beneficiar a cultura e o entretenimento do nosso Reino.

24 de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal
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Última edição por Ana Catarina de Monforte em Qui Mar 01, 2012 3:25 pm, editado 3 vez(es)
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Ana Catarina de Monforte
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MensagemAssunto: Re: [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real)   [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real) EmptyQua maio 25, 2011 7:43 pm

Citação :

Estatuto da Real Federação Portuguesa de Soule




Capítulo I – Disposições Gerais


Artigo 1º - Localização
A Real Federação Portuguesa de Soule (RFPS) é uma organização sem fins lucrativos, fundada a 24 de Maio de 1459 tem a sua sede no Condado de Ourém.


Artigo 2º - Insígnia
A Real Federação Portuguesa de Soule possui uma insígnia que poderá apenas ser envergado pelos seus membros ou jogadores da Selecção Nacional de Soule.

[Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real) Fpscopy-1


Artigo 3º - Selos
A Real Federação Portuguesa de Soule possui três selos que apenas podem ser usados pelo Director ou seu substituto.
    a) O selo vermelho deve ser utilizado em cartas privadas e/ou pessoais;
    b) O selo amarelo deve ser utilizado em documentos administrativos e qualquer outro tipo de documento que possua prazo de validade;
    c) O selo verde deve ser utilizado em documentos atemporais.

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Artigo 4º - Jurisdição
A Real Federação Portuguesa de Soule rege-se pelos presentes Estatutos, pelas Deliberações do Conselho Superior da Federação e demais legislações aplicáveis.


Artigo 5º - Cumprimento das Normas Internacionais
A Real Federação Portuguesa de Soule está obrigada a aplicar e a fazer cumprir nas partidas as normas internacionais do Soule Royale.


Artigo 6º - Âmbito Territorial
A estrutura territorial da Real Federação Portuguesa de Soule é de âmbito nacional.



Capítulo II – Objectivos da Real Federação Portuguesa de Soule


Artigo 7º - Objectivos
A Real Federação Portuguesa de Soule tem por principal objectivo a promover, organizar, regulamentar e controlar o ensino e a prática do Soule em Portugal, e respectivas competições.


Artigo 8º - Efectivação dos Objectivos
Para a prossecução dos seus objectivos cabe à Federação Portuguesa de Soule:
    a) Coordenar as suas actividades e iniciativas com os seus membros e clubes nacionais reconhecidos;
    b) Representar o Soule português a nível nacional e internacional;
    c) Difundir as regras internacionais de Soule em Portugal;
    d) Promover junto da população portuguesa a constituição de equipas de Soule.



Capítulo III - Membros da Real Federação Portuguesa de Soule


Título I – Categorias de Membros

Artigo 9º - Membros
A Real Federação Portuguesa de Soule reconhece três tipos de membros.
    a) Membros honorários;
    b) Membros por inerência;
    c) Membros propostos.


Artigo 10º - Membros Fundadores
São membros honorários da Real Federação Portuguesa de Soule:
    a) Os seus membros fundadores;
    b) Os cidadãos julgados merecedores dessa distinção por serviços relevantes prestados ao Soule.


Artigo 11º - Membros por Inerência
São membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule:
    a) O Monarca do Reino de Portugal, ou alguém por ele indicado;
    b) Campeões (Capitães) das Equipas Nacionais de Soule, devidamente reconhecidas;
    c) Dirigentes Internacionais da modalidade.


Artigo 12º - Membros Propostos
São membros propostos da Real Federação Portuguesa de Soule os cidadãos que partilhem o interesse pela prática desportiva do Soule, eleitos pelos restantes membros do Conselho Superior da Federação após apresentação de candidatura e realização do exame de admissão.


Título II – Candidaturas a Membros Propostos

Artigo 13º - Candidaturas
Todo o cidadão que deseje pertencer à Real Federação Portuguesa de Soule deve apresentar candidatura na recepção da Federação, apresentando:
    a) O nome completo;
    b) Local de residência;
    c) Equipa de Soule que integra (facultativo);
    d) Carta de Motivação.


Artigo 14º - Prazos para as Candidaturas
Se num prazo de 5 dias não tiverem sido levantados impedimentos à candidatura por parte de nenhum membro do Conselho Superior da Federação, o candidato será submetido a um exame referente às Regras Internacionais do Soule.


Artigo 15º - Avaliação do Candidato
A avaliação do exame do candidato proposto será votado pelos membros do Conselho Superior da Federação.


Título III – Número de Membros da Federação

Artigo 16º - Número Mínimo
A Real Federação Portuguesa de Soule será constituído por um número mínimo de sete membros.


Artigo 17º - Número Máximo
A Real Federação Portuguesa de Soule não tem um limite máximo de membros.


Título IV – Direitos e Deveres dos Membros

Artigo 18º - Deveres dos Membros
Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o dever de:
    a) Participar nas discussões e votações da Federação;
    b) Respeitar as deliberações do Conselho Superior da Federação;
    c) Usar sempre de decoro adequado, que deve ser mantido a todo momento, em todas as áreas da Federação.


Artigo 19º - Direitos dos Membros
Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o direito de:
    a) Participar nas discussões e votações da Federação;
    b) Propor temas de discussão.


Título V – Inactividade e Má Conduta dos Membros e Aplicação de Sanções


Artigo 20º - Noção de Inactividade
É considerado inactivo todo o membro que não participe na Comissão Desportiva ou no Conselho Superior da Federação da Federação há mais de 30 dias.


Artigo 21º - Incumprimentos
Caso um dos membros permanentes da Federação incorra repetidamente no não cumprimento dos seus deveres, sem qualquer justificação dada à Federação, incorre em pena de expulsão.


Artigo 22º - Titularidade da Aplicação das Expulsões
Só o Conselho Superior da Federação pode aplicar expulsões.


Artigo 23º - Votação de Expulsões
A aplicação das expulsões a membros inactivos ou que tenham incorrido em má conduta deverá ser votado no Conselho Superior da Federação.



Capítulo IV - Órgãos da Federação


Artigo 24º - Órgãos da Federação
A Real Federação Portuguesa de Soule é formada por três órgãos:
    a) Direcção Federativa;
    b) Conselho Superior da Federação;
    c) Comissão Desportiva.


Título II – Direcção Federativa

Secção I – Mandato da Direcção Federativa

Artigo 25º- Duração do Mandato
O mandato da Direcção Federativa tem a duração de 90 dias.


Secção II – Composição e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa

Artigo 26º - Composição da Direcção Federativa
Compõem a Direcção Federativa, os membros:
    a) O Monarca de Portugal, ou alguém por ele indicado;
    b) O Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule;
    c) O Vice-Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule.


Artigo 27º - Deveres e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa
É da responsabilidade da Direcção Federativa:
    a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações do Conselho Superior da Federação;
    b) Elaborar o plano trimestral de actividades;
    c) A moderação do Conselho Superior da Federação;
    d) A coordenação das actividades da Comissão Desportiva.


Secção III – Direitos Responsabilidades Específicas dos Membros da Direcção Federativa

Artigo 28º - Presidente da Direcção Federativa
Ao Presidente da Direcção Federativa cabe:
    a) Presidir às reuniões da Direcção da Real Federação Portuguesa de Soule;
    b) Trazer a público as Deliberações do Conselho Superior da Federação;
    c) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule, perante as entidades públicas e privadas;
    d) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule junto das organizações congéneres internacionais;
    e) Comunicar a decisão final sobre cada discussão em curso, indicando os resultados das votações;
    f) Actualizar a Biblioteca da Federação com os trabalhos da Comissão Desportiva;
    g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.

Artigo 29º - Vice-Presidente da Direcção Federativa
Ao Vice-Presidente da Direcção Federativa cabe:
    a) Coadjuvar o Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule e substitui-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
    b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.


Artigo 30º - Monarca de Portugal
O Monarca de Portugal, ou seu Regente cabe:
    a) Assegurar os interesses da Coroa Portuguesa na Federação;
    b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.


Secção III – Eleições à Direcção Federativa


Artigo 31º - Candidaturas
As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitas na forma de listas independentes e apartidárias.


Artigo 32º - Documentação de Candidatura
Para que uma candidatura seja considerada válida deve ser entregue:
    a) Lista candidata, que deve conter:
      I) Nome da Lista;
      II) Nome do candidato a presidente da Federação, e respectivo curriculum;
      III) Nome do candidato a vice-presidente da Federação e respectivo curriculum.

    b) Plano de actividades para o mandato de 90 dias.


Artigo 33º - Calendário Eleitoral
As candidaturas para a Direcção Federativa deverão ser abertas 7 dias antes do final do mandato corrente, pelo Presidente em exercício.
    a) As listas concorrentes têm quatro dias para apresentarem as suas candidaturas;
    b) Passados os quatro dias para a apresentação das candidaturas o Presidente em exercício deverá abrir a votação que terá a duração de três dias.


Artigo 34º - Eleição
    a) Para eleição da Direcção Federativa podem votar os membros do Conselho Superior da Federação;
    b) É eleito para presidente e vice-presidente da direcção federativa os membros da lista que adquirir maioria simples dos votos.


Artigo 35º - Forma das Candidaturas
As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitos na forma de listas independentes e apartidárias.


Artigo 36º - Requisitos das Candidaturas
Cada Lista candidata deverá apresentar no momento da apresentação da candidatura:
    a) Constituição da Lista
      I – Nome do candidato à presidência da Federação e respectivo curriculum;
      II – Nome do candidato à vice-presidência da Federação e respectivo curriculum.

    b) Programa de actividades para o mandato de 90 dias.


Título III – Conselho Superior da Federação

Artigo 37º - Composição do Conselho Superior da Federação
Compõem a o Conselho Superior da Federação os membros honorários e os membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule.


Artigo 38º - Deveres e Responsabilidades do Conselho Superior da Federação
É da responsabilidade do Conselho Superior da Federação:
    a) A eleição e destituição da Direcção Federativa;
    b) A aprovação dos Estatutos e das Deliberações, bem como as respectivas alterações;
    c) A admissão de membros propostos bem como a atribuição das qualidades de membro honorário da Federação;
    d) A exclusão dos membros que incorram em incumprimento ou má conduta;
    e) A concessão de prémios e louvores a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Real Federação Portuguesa de Soule ou ao Soule Nacional;
    f) A aprovação do material didáctico e artístico elaborado ou traduzido para a Federação;
    g) A aprovação e organização de competições nacionais assim como de partidas amigáveis com selecções estrangeiras;
    h) O reconhecimento das equipas de Soule portuguesas;
    i) O preenchimento de qualquer lacuna dos seus Estatutos;
    j) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito administrativo da Federação.


Artigo 39º - Titularidade da Moderação no Conselho Superior da Federação
A Direcção Federativa é o órgão moderador do Conselho Superior da Federação.


Título IV – Comissão Desportiva

Artigo 40º - Composição da Comissão Desportiva
A Comissão Desportiva é um órgão consultivo formado pelos membros honorários, membros por inerência e pelos membros propostos.


Artigo 41º - Deveres e Responsabilidades da Comissão Desportiva
É da responsabilidade da Comissão Desportiva:
    a) Reunir o material didáctico da Real Academia Portuguesa de Soule:
      I – Tradução de Regulamentos Internacionais;
      II – Desenvolvimento de Guias da modalidade;
      III – Outros trabalhos escritos que se justificarem;

    b) Reunir o material artístico da Real Federação Portuguesa de Soule:
      I – Desenho de estádios para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
      II – Desenho de uniformes para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
      III – Desenho de Insígnias que representem a Selecção Nacional e os clubes portugueses.

    c) Elaboração dos exames de admissão;
    d) Divulgação do Soule junto da população portuguesa;
    e) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito criativo e didáctico da Comissão Desportiva.



Capítulo V - Disposições Finais


Artigo 42º - Alterações ao Estatuto
O Conselho da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
    a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão no prazo mínimo de 5 dias. Após expirado esse prazo, começará a votação.
    b) Durante o prazo de discussão, a Federação pode entender suspender um ou mais artigos do presente regulamento, até à votação final.
    c) Para ser aprovado o projecto de alteração, deve-se obter o quórum de metade mais um dos membros do Conselho Superior da Federação e turno único de votação.
    d) Em caso de aprovação da alteração, um membro do Conselho Superior da Federação publicará o novo Estatuto, o qual entrará em vigor após a publicação, salvo se for expressamente estipulado prazo diverso.


Artigo 43º - Entrada em Vigor
Os Estatutos entram em vigor após publicação em Edital da Casa Real.



    Ourém, 24, Maio de 1459
    Gabinete da Real Federação Portuguesa de Soule


    [Portugal] Real Federação Portuguesa de Soule (Edital Real) Seloverdesoule


Aprovado a 24 de Maio de 1459 na cidade de Coimbra por Sua Majestade, o Rei Mac de Monforte.
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