Carta da Heráldica PortuguesaPreâmbuloA Heráldica Portuguesa é uma instituição real do Reino de Portugal cuja fundação remonta ao anno Domini de MCDLV.
Ela está submetida à autoridade do Monarca de Portugal cujos poderes de direcção estão delegados no Mestre-de-Armas.
Ela é responsável pela gestão e legitimação da nobreza portuguesa de acordo com o respeito dos laços vassálicos vigentes entre esta e a Coroa de Portugal e de Sua Majestade Real. Assim como de todos os elementos relativos à arte heráldica em uso no Reino, registo genealógicos, ourivesaria e organização dos torneios e lides.
Esta legislação aplica-se em todo o território do Reino de Portugal, assim como a todos os nobres detentores de um ou mais títulos oriundos do Reino de Portugal.Título I - Da Heráldica PortuguesaArtigo 1º - A Heráldica Portuguesa é uma instituição real, dependente da Coroa de Portugal, cujas funções são a criação e registo de armoriais, a justiça heráldica, moldagem de sinetes e selos, registo e confecção de medalhas ou insígnias honorificas, a direcção de cerimónias institucionais e organização de justas e lides.
Artigo 2º - A Heráldica Portuguesa tem a sua sede no Palácio da Vila de Sintra.
Artigo 3º - As armas institucionais da Heráldica Portuguesa serão compostas pelas armas nacionais coroadas,
"de prata com cinco escudetes em azur em cruz, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; bordura em gules carregada com castelos de ouro", sotopostas a dois bastões de arauto cruzados,
"o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real completa e no inferior por uma tampa semisférica de ouro"Artigo 4º - Os Arautos da Heráldica Portuguesa reúnem-se em assembleia: o Colégio Heráldico.
Artigo 5º - A Heráldica Portuguesa será dirigida por um Mestre-de-Armas, nomeado por Sua Majestade, o rei, entre os Arautos do Colégio Heráldico.
Título II - Da Composição do Colégio HeráldicoArtigo 6º - O Colégio Heráldico da Heráldica Portuguesa é composto pelo Mestre-de-Armas, Arautos e Passavantes.
Artigo 7º - Só o Mestre-de-Armas e os Arautos têm direito de voto no Colégio Heráldico, sendo que em caso de empate o voto de qualidade está reservado ao primeiro.
Artigo 8º - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Mestre-de-Armas. Só através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico.
Artigo 9º - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio de Armas, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.
Artigo 10º - Uma vez cumpridos todos os pré-requisitos para admissão no Colégio Heráldico será atribuído ao cidadão o estatuto de Passavante, a missão deste é aprender o ofício de Arauto.
Artigo 11º - Para atingir o estatuto de Arauto, o Passavante deverá passar por um período de formação de dois meses nos quais deverá realizar e ser aprovado em diversas componentes heráldicas. O período de formação poderá ser encurtado até um mês se o Passavante demonstrar sólidos conhecimentos heráldicos.
Parágrafo Único: Os aspectos específicos da admissão de Passavantes e sua progressão no Colégio Heráldico que não constarem nesta carta deverão ser articulados em regulamento próprio.
Artigo 12º - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.
Título III - Das Competências da Heráldica PortuguesaArtigo 13º - Cabe à Heráldica Portuguesa legitimar a nobreza portuguesa, através da confecção e registo das suas armas, moldar sinetes e selos, guardar e manter actualizados os registos genealógicos das famílias portuguesas, zelar pelo cumprimento da justiça heráldica, dirigir cerimónias oficiais e organizar torneios de justas.
Parágrafo Único: Os aspectos específicos de cada uma destas competências que não constarem nesta carta deverão ser articulados em regulamento próprio.
Artigo 14º - Cabe à Heráldica Portuguesa a criação, reconhecimento e registo de armoriais feudais, familiares ou institucionais, devendo sempre serem zeladas as regras heráldicas.
Artigo 15º - Cabe ao Colégio de Armas monitorizar e sancionar se necessário for a nobreza portuguesa, através da justiça heráldica, assim como trabalhar no estabelecimento e criação de costumes feudais portugueses.
Parágrafo Único: Os costumes feudais, assim como os direitos e deveres da nobreza portuguesa deverão ser articulados em regulamento próprio.
Artigo 16º - Pertence à Heráldica Portuguesa o direito de dirigir cerimónias oficiais, devendo haver um membro desta em todos os actos oficiais. De acordo com a importância da cerimónia será enviado um Arauto ou o próprio Mestre-de-Armas, salvo oposição real.
Artigo 17º - Cabe ao Colégio de Armas a autenticação das declarações de últimas vontades, de acordo com as regras que forem estipuladas em regulamento próprio, devendo este certificar-se do seu cumprimento junto das entidades competentes.
Artigo 18º - Cabe ao Colégio de Armas a organização de torneios de justas e lides, das quais participarão como juizes e garantes do cumprimento das normas de cavalaria.
Artigo 19º - Os Arautos, desde a sua nomeação, adquirem dignidade diplomática, sendo embaixadores pessoais do seu soberano. Contudo os seus deveres não deverão interferir com os da Real Chancelaria.
Título IV - Do Mestre-de-ArmasArtigo 20º - O Mestre-de-Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representa-la diante do monarca.
Artigo 21º - O Mestre-de-Armas é nomeado pelo Monarca entre os Arautos do Colégio Heráldico e o seu mandato corresponde ao reinado do monarca que o nomeou.
Parágrafo Único: Isto não invalida que o Mestre-de-Armas não possa ser demitido das suas funções pelo monarca que o nomeou ou mantido por aquele que o sucede.
Artigo 22º - Depois de nomeado o Mestre-de-Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.
Artigo 23º - Compete ao Mestre-de-Armas a direcção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico e Tribunal Heráldico. É o responsável pela condução das cerimónias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.
Artigo 24º - O Mestre-de-Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passevantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada a expulsão todo o processo deverá ser tornado público.
Artigo 25º - As insígnias do Mestre-de-Armas serão dois bastões cruzados,
"o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real completa e no inferior por uma tampa semisférica de ouro". Heráldicamente deverão se colocadas por trás do escudo de armas.Título V - Do ArautoArtigo 26º - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais e selos, registos genealógicos das famílias portuguesas. Está ainda habilitado a dar aconselhamento jurídico sobre a justiça heráldica. A sua área de actuação é-lhe atribuída pelo Mestre-de-Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas no 23º desta Carta.
Artigo 27º - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.
Artigo 28º - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.
Artigo 29º - Os Arautos podem dirigir as cerimónias que requeiram a sua presença. Todas as cerimónias de enobrecimento devem contar com um Arauto para que seja considerado válido.
Artigo 30º - Sob proposta do Mestre-de-Armas os Arautos incompetentes ou ausentes sem justificação podem ser expulsos do Colégio Heráldico com a aprovação de dois terços deste último.
Artigo 31º - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados,
"o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Heráldicamente deverão se colocadas por trás do escudo de armas.Título VI - Do PassavanteArtigo 32º - O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.
Artigo 33º - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.
Artigo 34º - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.
Artigo 35º - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para a completar com sucesso.
Artigo 36º - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.
Título VII - Do Tribunal HeráldicoArtigo 37º - O Tribunal Heráldico é um órgão pertencente à Heráldica Portuguesa.
Artigo 38º - Cabe ao Tribunal Heráldico julgar os nobres com titulos oriundos de Portugal pelos seus crimes heráldicos.
Parágrafo Único: Os aspectos específicos dos crimes julgados pelo Tribunal Heráldico e das suas penas, deverão constar no regulamento do próprio.
Artigo 39º - Os juízes do Tribunal Heráldico serão Arautos nomeados pelo Mestre-de-Armas para desempenharem as funções, devem conhecer as leis e regulamentos da Heráldica Portuguesa.
Artigo 40º - Todos os recursos do Tribunal Heráldico deverão ser decididos pelo Colégio Heráldico.
Artigo 41º - As decisões do Tribunal Heráldico perante os casos em que nobres considerados culpados só recaem sobre os seus títulos e armas pessoais.
Artigo 42º - As decisões sobre delitos susceptiveis da perda de título nobiliário necessitam da concordância do monarca.
Título VIII - Disposições FinaisArtigo 43º - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.
Artigo 44º - As alterações a esta carta deverão ser ratificadas pelo monarca.
Artigo 45º - Os regulamentos que visem estabelecer as leis e princípios da justiça heráldica e nobreza portuguesa deverão ser ratificados pelo monarca.
Artigo 46º - Cabe ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objectivos da Heráldica Portuguesa.
Título XIX - Disposições TransitóriasArtigo 47º - Após a aprovação desta carta, da qual resultará a separação dos assuntos heráldicos e os assuntos relativos a títulos, a Heráldica deverá sofrer alterações na sua estrutura.
Artigo 48º - O Presidente de Sintra será destituído das suas funções no futuro Colégio Heráldico e o Monarca deverá nomear um cidadão para ser Mestre-de-Armas provisório durante transição de estrutura na Heráldica.
Artigo 49º - O Corpo de Artistas também será destituído tendo em vista a nova carta, em que estes necessitam de ter um período mínimo de formação. O Mestre-de-Armas deverá juntar um conjunto de cidadãos para o ajudarem na preparação da nova estrutura Heráldica. Findo o processo deverá ser nomeado pelo monarca um Mestre-de-Armas definitivo.
Artigo 50º - Todos os trabalhos serão suspensos até estarem regulados pela Heráldica.
Artigo 51º - Estas disposições transitórias deixam de surtir efeitos assim que se der a nomeação do Mestre-de-Armas definitivo.