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 [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa

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Ana Catarina de Monforte
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MensagemAssunto: [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa   [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa EmptySeg Jan 30, 2012 1:58 am

Como já tive oportunidade de dizer a alguns de vós, senão todos, o que tinha em mente era (para além daquele relatório por acabar) para o novo estatuto da heráldica portuguesa era:

Ter um conjunto de normas com valor reforçado (necessitariam de uma maioria de 2/3 para serem alteradas) que estabelecessem a organização, estrutura interna da heráldica portuguesa, competências dos arautos, requisitos, admissão etc.

Ter à parte um conjunto de regulamentos que constituiriam assim as leis sobre os mais diversos temas da heráldica.

Se todos concordarem, irei começar pelo primeiro... depois passarei para cada regulamento (é mais fácil dividirmos as materias, porque se as juntarmos todas isso tornaria a sua revisão mais morosa)


Última edição por Ana Catarina de Monforte em Qua Fev 29, 2012 2:17 am, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa   [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa EmptySeg Jan 30, 2012 4:16 pm

(Não dêem mta importancia a este post, é um rascunho Very Happy)

Começando pela carta... vamos por tópicos primeiro e depois passamos à sua redacção:


Preâmbulo: bla, bla, bla... origens da heráldica, submissão desta à coroa, sucinta descrição das suas competências.

Hierarquia do Colégio Heráldico:
-» Mestre-de-Armas: nomeação, mandato (penso que deve corresponder à duração do reinado do rei), recondução (caso seja eleito outro monarca), demissão (e obrigatoriedade de justificação), competências internas (dirigir os arautos etc) e externas (ex: conduzir cerimónias), dever de prestar juramento ao rei. Tem ainda um nome cerimonial. Tem direito a bastoes da sua condição.

-» Arautos de Armas: nomeação (por candidatura e aprovação num teste), mandato (sem prazo), demissão (pelo Mestre-de-Armas, e justificação), competências (internas e externas), dever de prestar juramento ao rei. Nome cerimonial. Pode dar aconselhamento (inserir nas competências externas). Pode elaborar armoriais fora do colégio de armas e se estiverem conformes serão registadas por este. Tem direito a bastoes da sua condição.

-» Passavante: mesmas competências dos arautos de armas, no entanto não têm direito a nome cerimonial, não podem registar armas sem o reconhecimento do colégio heráldico, a duração do mandato é 2-3 meses, tempo necessário para realizarem todas as provas e ascenderem a arautos de armas, só após isso terão competências dentro do colégio de armas. Tem direito a bastoes da sua condição.

-------------

Candidaturas ao colégio de armas

-» Para além dos testes que o Aprendiz tem que fazer em 2-3 meses é necessário aquando da sua admissão no colégio de armas que realize um teste de admissão. As componentes de avaliação deverão ser definidas em regulamento próprio. As candidaturas devem ser publicas e divulgadas e só portugueses natos estão aptos para a elas se candidatarem. Os materiais para o teste serão todos fornecidos.

------------------

Competências: alí em cima na hierarquia so se deve referir as competências gerais dos arautos, aqui serão especificadas.


bom, isto sao so as ideias mestras... a ideia será seguir os regulamentos das heraldicas castelhana e bretã:
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Última edição por Ana Catarina de Monforte em Ter Jan 31, 2012 1:58 am, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa   [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa EmptySeg Jan 30, 2012 6:57 pm

Carta da Heráldica Portuguesa


Preâmbulo

A Heráldica Portuguesa é uma instituição real do Reino de Portugal cuja fundação remonta ao anno Domini de MCDLV.

Ela está submetida à autoridade do Monarca de Portugal cujos poderes de direcção estão delegados no Mestre-de-Armas.

Ela é responsável pela gestão e legitimação da nobreza portuguesa de acordo com o respeito dos laços vassálicos vigentes entre esta e a Coroa de Portugal e de Sua Majestade Real. Assim como de todos os elementos relativos à arte heráldica em uso no Reino, registo genealógicos, ourivesaria e organização dos torneios e lides.

Esta legislação aplica-se em todo o território do Reino de Portugal, assim como a todos os nobres detentores de um ou mais títulos oriundos do Reino de Portugal.



Título I - Da Heráldica Portuguesa

Artigo 1º - A Heráldica Portuguesa é uma instituição real, dependente da Coroa de Portugal, cujas funções são a criação e registo de armoriais, a justiça heráldica, moldagem de sinetes e selos, registo e confecção de medalhas ou insígnias honorificas, a direcção de cerimónias institucionais e organização de justas e lides.

Artigo 2º - A Heráldica Portuguesa tem a sua sede no Palácio da Vila de Sintra.

Artigo 3º - As armas institucionais da Heráldica Portuguesa serão compostas pelas armas nacionais coroadas, "de prata com cinco escudetes em azur em cruz, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; bordura em gules carregada com castelos de ouro", sotopostas a dois bastões de arauto cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real completa e no inferior por uma tampa semisférica de ouro"

Artigo 4º - Os Arautos da Heráldica Portuguesa reúnem-se em assembleia: o Colégio Heráldico.

Artigo 5º - A Heráldica Portuguesa será dirigida por um Mestre-de-Armas, nomeado por Sua Majestade, o rei, entre os Arautos do Colégio Heráldico.


Título II - Da Composição do Colégio Heráldico

Artigo 6º - O Colégio Heráldico da Heráldica Portuguesa é composto pelo Mestre-de-Armas, Arautos e Passavantes.

Artigo 7º - Só o Mestre-de-Armas e os Arautos têm direito de voto no Colégio Heráldico, sendo que em caso de empate o voto de qualidade está reservado ao primeiro.

Artigo 8º - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Mestre-de-Armas. Só através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico.

Artigo 9º - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio de Armas, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.

Artigo 10º - Uma vez cumpridos todos os pré-requisitos para admissão no Colégio Heráldico será atribuído ao cidadão o estatuto de Passavante, a missão deste é aprender o ofício de Arauto.

Artigo 11º - Para atingir o estatuto de Arauto, o Passavante deverá passar por um período de formação de dois meses nos quais deverá realizar e ser aprovado em diversas componentes heráldicas. O período de formação poderá ser encurtado até um mês se o Passavante demonstrar sólidos conhecimentos heráldicos.
    Parágrafo Único: Os aspectos específicos da admissão de Passavantes e sua progressão no Colégio Heráldico que não constarem nesta carta deverão ser articulados em regulamento próprio.

Artigo 12º - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.


Título III - Das Competências da Heráldica Portuguesa

Artigo 13º - Cabe à Heráldica Portuguesa legitimar a nobreza portuguesa, através da confecção e registo das suas armas, moldar sinetes e selos, guardar e manter actualizados os registos genealógicos das famílias portuguesas, zelar pelo cumprimento da justiça heráldica, dirigir cerimónias oficiais e organizar torneios de justas.
    Parágrafo Único: Os aspectos específicos de cada uma destas competências que não constarem nesta carta deverão ser articulados em regulamento próprio.

Artigo 14º - Cabe à Heráldica Portuguesa a criação, reconhecimento e registo de armoriais feudais, familiares ou institucionais, devendo sempre serem zeladas as regras heráldicas.

Artigo 15º - Cabe ao Colégio de Armas monitorizar e sancionar se necessário for a nobreza portuguesa, através da justiça heráldica, assim como trabalhar no estabelecimento e criação de costumes feudais portugueses.
    Parágrafo Único: Os costumes feudais, assim como os direitos e deveres da nobreza portuguesa deverão ser articulados em regulamento próprio.

Artigo 16º - Pertence à Heráldica Portuguesa o direito de dirigir cerimónias oficiais, devendo haver um membro desta em todos os actos oficiais. De acordo com a importância da cerimónia será enviado um Arauto ou o próprio Mestre-de-Armas, salvo oposição real.

Artigo 17º - Cabe ao Colégio de Armas a autenticação das declarações de últimas vontades, de acordo com as regras que forem estipuladas em regulamento próprio, devendo este certificar-se do seu cumprimento junto das entidades competentes.

Artigo 18º - Cabe ao Colégio de Armas a organização de torneios de justas e lides, das quais participarão como juizes e garantes do cumprimento das normas de cavalaria.

Artigo 19º - Os Arautos, desde a sua nomeação, adquirem dignidade diplomática, sendo embaixadores pessoais do seu soberano. Contudo os seus deveres não deverão interferir com os da Real Chancelaria.


Título IV - Do Mestre-de-Armas

Artigo 20º - O Mestre-de-Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representa-la diante do monarca.

Artigo 21º - O Mestre-de-Armas é nomeado pelo Monarca entre os Arautos do Colégio Heráldico e o seu mandato corresponde ao reinado do monarca que o nomeou.
    Parágrafo Único: Isto não invalida que o Mestre-de-Armas não possa ser demitido das suas funções pelo monarca que o nomeou ou mantido por aquele que o sucede.

Artigo 22º - Depois de nomeado o Mestre-de-Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.

Artigo 23º - Compete ao Mestre-de-Armas a direcção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico e Tribunal Heráldico. É o responsável pela condução das cerimónias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.

Artigo 24º - O Mestre-de-Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passevantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada a expulsão todo o processo deverá ser tornado público.

Artigo 25º - As insígnias do Mestre-de-Armas serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real completa e no inferior por uma tampa semisférica de ouro". Heráldicamente deverão se colocadas por trás do escudo de armas.


Título V - Do Arauto

Artigo 26º - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais e selos, registos genealógicos das famílias portuguesas. Está ainda habilitado a dar aconselhamento jurídico sobre a justiça heráldica. A sua área de actuação é-lhe atribuída pelo Mestre-de-Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas no 23º desta Carta.

Artigo 27º - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.

Artigo 28º - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.

Artigo 29º - Os Arautos podem dirigir as cerimónias que requeiram a sua presença. Todas as cerimónias de enobrecimento devem contar com um Arauto para que seja considerado válido.

Artigo 30º - Sob proposta do Mestre-de-Armas os Arautos incompetentes ou ausentes sem justificação podem ser expulsos do Colégio Heráldico com a aprovação de dois terços deste último.

Artigo 31º - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Heráldicamente deverão se colocadas por trás do escudo de armas.


Título VI - Do Passavante

Artigo 32º - O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.

Artigo 33º - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.

Artigo 34º - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.

Artigo 35º - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para a completar com sucesso.

Artigo 36º - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.


Título VII - Do Tribunal Heráldico

Artigo 37º - O Tribunal Heráldico é um órgão pertencente à Heráldica Portuguesa.

Artigo 38º - Cabe ao Tribunal Heráldico julgar os nobres com titulos oriundos de Portugal pelos seus crimes heráldicos.
    Parágrafo Único: Os aspectos específicos dos crimes julgados pelo Tribunal Heráldico e das suas penas, deverão constar no regulamento do próprio.


Artigo 39º - Os juízes do Tribunal Heráldico serão Arautos nomeados pelo Mestre-de-Armas para desempenharem as funções, devem conhecer as leis e regulamentos da Heráldica Portuguesa.

Artigo 40º - Todos os recursos do Tribunal Heráldico deverão ser decididos pelo Colégio Heráldico.

Artigo 41º - As decisões do Tribunal Heráldico perante os casos em que nobres considerados culpados só recaem sobre os seus títulos e armas pessoais.

Artigo 42º - As decisões sobre delitos susceptiveis da perda de título nobiliário necessitam da concordância do monarca.


Título VIII - Disposições Finais

Artigo 43º - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.

Artigo 44º - As alterações a esta carta deverão ser ratificadas pelo monarca.

Artigo 45º - Os regulamentos que visem estabelecer as leis e princípios da justiça heráldica e nobreza portuguesa deverão ser ratificados pelo monarca.

Artigo 46º - Cabe ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objectivos da Heráldica Portuguesa.


Título XIX - Disposições Transitórias

Artigo 47º - Após a aprovação desta carta, da qual resultará a separação dos assuntos heráldicos e os assuntos relativos a títulos, a Heráldica deverá sofrer alterações na sua estrutura.

Artigo 48º - O Presidente de Sintra será destituído das suas funções no futuro Colégio Heráldico e o Monarca deverá nomear um cidadão para ser Mestre-de-Armas provisório durante transição de estrutura na Heráldica.

Artigo 49º - O Corpo de Artistas também será destituído tendo em vista a nova carta, em que estes necessitam de ter um período mínimo de formação. O Mestre-de-Armas deverá juntar um conjunto de cidadãos para o ajudarem na preparação da nova estrutura Heráldica. Findo o processo deverá ser nomeado pelo monarca um Mestre-de-Armas definitivo.

Artigo 50º - Todos os trabalhos serão suspensos até estarem regulados pela Heráldica.

Artigo 51º - Estas disposições transitórias deixam de surtir efeitos assim que se der a nomeação do Mestre-de-Armas definitivo.
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MensagemAssunto: Re: [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa   [Proposta] Novo regulamento da Heráldica Portuguesa EmptySáb Fev 04, 2012 2:00 am

Citação :
    Ao Conselho de Sintra


    Tendo consciência do atraso e desadequação da Heráldica Portuguesa em relação às restantes heráldicas estrangeiras, estes dois Arautos portugueses decidiram pôr mãos à obra. Foi feita uma intensa pesquisa sobre os costumes e estruturas das heráldicas com mais renome a nível internacional, as suas cartas reguladoras foram analisadas com minúcia e reflexão. Foram tidas especialmente em conta as heráldicas francesa e bretã pela sua grande tradição de heráldicas confiáveis e eruditas e a heráldica castelhana pela sua proximidade e familiaridade.
    Todo este trabalho desencadeou na elaboração da Carta que se segue. Esta carta regula apenas o funcionamento interno e externo da Heráldica Portuguesa, sendo que todos os restantes aspectos, relacionados com as leis e regras heráldicas deverão tomar a forma de regulamento, desta forma a sua adequação à realidade será facilitada. Pretende-se com esta Carta provocar uma revolução controlada dentro do entendimento tradicional (em Portugal) das funções da Heráldica, desde já acalmamos que não se trata de um documento totalmente inovador e radical visto que as limitações do reino foram tidas em conta.


    Qualquer dúvida ou esclarecimento estamos à disposição.


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